Os operadores do direito, ao estarem em contato direto com a realidade judicial, podem ser um dos primeiros a internalizar a violência estatal, com o manejo tímido dos instrumentos constitucionais disponíveis ou, mesmo, manipulando-os contrariamente às finalidades de proteção aos direitos fundamentais. Há um nítido descompasso entre a missão garantista dos direitos fundamentais e a concretização do processo penal. Os juízes, amparados por inversões interpretativas sub-reptícias, têm agido como aliados das razões de Estado, espalhando a dor e o sofrimento aos eleitos pelo sistema penal. Surgem explicações das mais variadas para mitigar ou desvirtuar a proteção aos direitos fundamentais. Neste sentido, pode ser identificado desde o explícito confronto com as garantias constitucionais por meio da articulação de políticas legislativas com apoio midiático (movimento da lei e ordem), passando pela justificação dogmática da problemática penal e redundando na tentativa de cooptação do ideário iluminista para justificar a ampliação punitiva. É comum notar o uso de discurso jurídico libertário para dissimular a manutenção de fundamentos vinculados á ideologia da defesa social. São formuladas proposições que se afirmam garantistas, mas que, na prática, apenas traduzem orientações formalistas, na medida em que deixam concretamente a proteção dos direitos fundamentais contra o Estado Penal em segundo plano. Neste contexto, percebe-se a existência de uma faceta interpretativa que parte da construção de uma norma constitucional de teor garantista para fundamentar atos de teor penal limitativo à pessoa, com a ampliação da criminalização secundária, subvertendo as finalidades das normas constitucionais garantistas. Há apropriação do discurso garantista com o resultado jurisdicionais que dão aparência constitucional a abusos penais. É a inversão ideológica do discurso garantista.
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